clock, money, growth-2696234.jpg

Compensação Ambiental

A Lei a Favor do Empreendimento Sustentável

Política Ambiental
No Brasil, a criação de instrumentos legais e o exercício da política ambiental pública surgiram, em grande parte, associados aos grandes projetos do setor elétrico brasileiro situados na Amazônia, como uma forma de criação de áreas destinadas à conservação da biodiversidade nas regiões afetadas pelos impactos ambientais negativos desses grandes empreendimentos.

Compensação Ambiental
Um desses instrumentos legais é a compensação ambiental, definida como um mecanismo financeiro que objetiva diminuir possivelmente os impactos ambientais previstos ou que já ocorreram na implantação de empreendimentos. Trata-se de uma indenização pela degradação ambiental causada por tais empreendimentos, onde os custos sociais e ambientais provenientes das atividades produtivas são incorporados aos custos gerais do empreendedor, definidos no licenciamento ambiental.

 
No geral, esse mecanismo funciona como um incentivo para que as empresas planejem e concretizem seus projetos considerando os possíveis danos ambientais decorrentes de suas atividades, além de considerar os gastos com a compensação ambiental. Esse exercício incentiva os projetos futuros a serem planejados objetivando a minimização dos danos causados ao meio ambiente.

Impacto Ambiental – Compensar e/ou mitigar
A ideia central é entender que todo empreendimento apresenta potenciais impactos negativos sobre a natureza, e que muitos desses impactos não são passíveis de mitigação ou reversão dos danos causados, colocando em risco áreas que possuem relevância para a manutenção do equilíbrio ambiental. São exemplos a perda da biodiversidade, a inundação de áreas extensas ou de patrimônio histórico, ameaça à fauna.

 
Na Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), o impacto ambiental é definido como as alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer matéria ou energia decorrente das atividades humanas, que afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, além de suas atividades sociais e econômicas, a biota, e a qualidade dos recursos ambientais.

Apoio às Unidades de Conservação como uma forma de Compensação Ambiental
De acordo com o Art. 36 da Lei 9.985/2000, da criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), fica determinado que a compensação ambiental das perdas ocorrerá por meio de recursos destinados à manutenção e criação de unidades de conservação. Dessa forma, a compensação ambiental se torna um dos mecanismos mais importantes para a consolidação do SNUC.

 
A compensação ambiental direciona o empreendedor a considerar uma parcela equivalente ao ambiente natural no planejamento e implantação do seu projeto, resultando na viabilização da existência de uma unidade de conservação de proteção integral, que tem como objetivo manter uma área com características as mais semelhantes possíveis às da região afetada para as futuras gerações.

No que diz respeito à Lei, nos casos de licenciamento ambiental onde os empreendimentos apresentam impactos ambientais significativos, de acordo com os dados levantados nos respectivos Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), é obrigação do empreendedor apoiar a implantação e a manutenção das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

 
A destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental às unidades de conservação deve seguir uma ordem de prioridade, de acordo com a Lei, que são a regularização fundiária e a demarcação das terras, a elaboração, revisão e implantação de um plano de manejo, a aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, o desenvolvimento de estudos para a criação de novas unidades de conservação, entre outros.

 
Além dos locais degradados pelas atividades produtivas, é possível que a compensação ambiental seja feita também em áreas preservadas. A compensação em áreas preservadas pode ocorrer com o arrendamento da área sob regime de servidão ambiental, por exemplo. Nesse caso, a área que receberá a compensação ambiental deverá estar no mesmo bioma da área compensada.

 
Assim como na compensação ambiental de Reserva Legal prevista no Novo Código Florestal, a compensação em áreas preservadas também tem sido utilizada em processos de licenciamento ambiental e na compensação da supressão de vegetação nativa. Nesses casos, os parâmetros utilizados para avaliar esse tipo de procedimento são determinados pelos governos estaduais.

 
Os recursos destinados pelo empreendedor para esta finalidade devem cumprir alguns critérios, não podendo ser inferiores a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento em questão, sendo esse percentual estabelecido pelo órgão ambiental licenciador responsável, de acordo com o grau dos impactos ambientais causados por esses empreendimentos.

 
Portanto, cabe aos órgãos ambientais licenciadores competentes definir as unidades de conservação a serem beneficiadas com os recursos, analisando as propostas apresentadas em cada EIA/RIMA e considerando os empreendedores, de forma que a compensação ambiental possa contribuir substancialmente para a conservação dos recursos naturais e podendo inclusive resultar na criação de novas unidades de conservação. 

Artigos Recentes

Scroll to Top